Os advogados Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, Cláudio Pereira de Souza Neto, Ademar Borges de Sousa Filho informaram que ingressaram nesta quinta-feira (5) com um pedido de liminar (decisão provisória) para que não sejam presos condenados cuja sentença não tenha transitado em julgado, isto é, não tenha sido esgotados todos os recursos em todas as instâncias da Justiça.
Segundo os advogados, o pedido é motivado pelo resultado do julgamento desta quarta, no qual, por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal decidiu não conceder habeas corpus preventivo pedido pela defesa a fim de evitar a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, condenado a 12 anos e 1 mês de prisão pelo Tribunal Regional Federal (TRF-4), de segunda instância.
Os advogados são autores de uma das duas ações diretas de constitucionalidade (ADCs) que tramitam no Supremo e pedem ao tribunal "para pacificar" a tese da presunção de inocência, de modo a não permitir a prisão de condenados antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
"Entendem os autores, diante da manifestação de entendimento declarada ontem pelos Ministros, que a concessão de uma liminar neste momento, antecipando por medida de cautela uma provável constituição de maioria em favor do provimento, ainda que parcial, do mérito das ADCs, certamente impedirá a injusta prisão de inúmeras pessoas", afirmam os advogados.
Eles argumentam que, se houver a execução provisória da sentença (prisão) após a condenação em segunda instância e se isso vier a ser considerada futuramente uma medida inconstitucional pelo Supremo "ninguém poderá devolver aos cidadãos condenados os dias passados de forma ilegítima no cárcere".
Nota dos advogados
Leia abaixo íntegra de nota divulgada pelos advogados.
Os autores da ADC 43 entraram hoje junto ao Supremo Tribunal Federal com um PEDIDO de LIMINAR em função do resultado do julgamento ocorrido ontem. Desde o início, entendem os autores que o ideal para pacificar a tese da presunção de inocência e da não possibilidade da prisão de condenados antes do trânsito em julgado da sentença condenatória seria que as ADCs 43 e 44, que tratam do assunto em sede de controle abstrato, com possibilidade de atribuição de efeito erga omnes, fossem julgadas antes do julgamento do referido HC.
É óbvio que não cabe aos autores questionar a pauta do Plenário decidida pela Ministra Presidente. Ocorre que, no nosso entendimento, a maioria projetada dentre os ministros da Corte para o julgamento do mérito das ADCs sugere fortemente que a proposta intermediária feita na inicial da ADC 43, defendida da tribuna do Supremo pelo primeiro signatário quando do julgamento realizado em 1 de setembro de 2016, que defendeu eventual execução da pena apenas após o julgamento do recurso especial pelo STJ, seja a decisão a ser definitivamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Entendem os autores, diante da manifestação de entendimento declarada ontem pelos Ministros, que a concessão de uma liminar neste momento, antecipando por medida de cautela uma provável constituição de maioria em favor do provimento, ainda que parcial, do mérito das ADCs, certamente impedirá a injusta prisão de inúmeras pessoas.
A medida cautelar requerida, portanto, é necessária para garantir a efetividade da jurisdição constitucional da própria Suprema Corte e para prevenir prisões precipitadamente injustas, em um ato de respeito e acatamento aos entendimentos já manifestados pelos eminentes Ministros.
Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay
Cláudio Pereira de Souza Neto
Ademar Borges de Sousa Filho
Fonte: G1Visitas: 1623695
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